Luana B. Lourenço, MSc é Advogada, mediadora de conflitos, mestre em Administração pelo IAG/PUC-Rio e docente. 

Quem cuida de quem cuida?

por | out 30, 2026

A sobrecarga no cuidado dos filhos, o novo olhar do Judiciário e o bem-estar de crianças e adolescentes

Quando o cuidado pesa mais para um lado

Em muitas famílias que passaram por uma separação, a guarda é compartilhada no papel, mas o cuidado do dia a dia nem sempre é. Levar ao médico, acompanhar a lição de casa, cuidar da febre de madrugada e reorganizar a agenda diante de um imprevisto costumam ficar com a mesma pessoa. Na maioria das vezes, essa pessoa é a mãe.

Uma sentença divulgada pelo IBDFAM em 15 de outubro de 2026 mostra que o Judiciário tem olhado com mais atenção para esse trabalho silencioso. Ela é o ponto de partida desta reflexão, que dialoga com um artigo que escrevi com o Ex-Ministro da Saúde e Médico Dr. Nelson Teich a partir de uma pergunta tão simples quanto necessária: quem cuida de quem cuida?

O que decidiu a Justiça de São Paulo

A 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente (SP) fixou multa para o pai que, sem justificativa, deixar de conviver com os filhos nos períodos combinados ou de providenciar quem cuide deles nesses dias. O valor é de R$ 150 por dia e de R$ 300 por fim de semana inteiro. A multa vale a partir da intimação, é destinada às crianças, representadas pela mãe, e não pode ser descontada da pensão.

Um detalhe do caso ajuda a entender a decisão. A mãe trabalha sobretudo nos fins de semana e, quando a convivência não acontece, precisa escolher entre deixar de trabalhar ou pagar uma cuidadora, com gastos comprovados de até R$ 250 por fim de semana. Sendo que a diária de uma babá em pleno final de semana custa mais que esse valor. Ou seja, essa conta ainda não fecha. Mas, já é um avanço, sem dúvida.

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, a Justiça reconheceu que a contribuição da mãe não se mede apenas pelo dinheiro que ela gasta. O cuidado diário também é uma forma de sustentar os filhos. A pensão foi fixada em 30% dos rendimentos líquidos do pai, se empregado, ou em 40% do salário mínimo, se desempregado ou autônomo.

A advogada do caso, Sabrina Douetts, resumiu a mensagem com delicadeza e precisão: “filho não se visita: filho se cria”.

As dimensões do cuidado

No artigo Saúde ocupacional e NR-01: um enfoque integrativo do cuidado, publicado com Nelson Teich no Migalhas em 2025, partimos de uma ideia central: “o cuidado começa, necessariamente, com quem cuida”. Cuidador não é apenas o profissional de saúde. É também a mãe e o pai que criam os filhos, os avós que assumem os netos e todos que dedicam boa parte da vida a alguém que depende deles.

Quando essa dedicação se torna contínua e solitária, pode surgir a chamada síndrome do cuidador, um esgotamento que se agrava quando o cansaço de quem cuida é visto como natural e, por isso, raramente é conversado.

No artigo, propusemos olhar o cuidado a partir de algumas dimensões, que também ajudam a compreender a realidade das famílias:

  • Cuidado mútuo: quem cuida também precisa ser cuidado, com uma rede de apoio que divida a caminhada.
  • Reconhecimento: o trabalho de cuidar merece ser visto e valorizado, inclusive do ponto de vista econômico.
  • Bem-estar: emoções positivas, vínculos, sentido e realização, elementos do modelo PERMA da psicologia positiva, dependem também de tempo, descanso e tarefas compartilhadas.
  • Resiliência: ela floresce com apoio, e não pode ser simplesmente exigida de quem já está exausto.
  • Sentido: uma espiritualidade não religiosa, ligada ao propósito, que sustenta quem cuida.

Também refletimos sobre a armadilha da gratidão: elogiar a dedicação de quem cuida, sem dividir a carga, pode levar ao autoapagamento (anulação da sua existência). Como escrevemos, “o verdadeiro cuidado não floresce da abnegação sem limites, mas do equilíbrio entre doação e sustentação”.

Guarda compartilhada no papel e na prática

Desde 2014, a guarda compartilhada é a regra no Brasil (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). A proposta é valiosa: a criança tem direito a pai e mãe presentes, que decidem juntos e dividem responsabilidades.

Na prática, porém, dividir decisões não é o mesmo que dividir o cuidado. Em muitos arranjos, a convivência com um dos genitores se resume a fins de semana alternados, de quinze em quinze dias, enquanto a rotina inteira, com escola, saúde, alimentação e imprevistos, permanece com o outro.

Esse desenho tem um custo, nem sempre percebido. Quem passa a maior parte do tempo com a criança ou o adolescente arca com despesas que não aparecem na pensão, como transporte, refeições, cuidadoras, remédios de última hora e horas de trabalho perdidas. Por isso, o modelo de convivência e a divisão das despesas merecem ser examinados com cuidado em cada caso concreto, e não presumidos como equilibrados apenas porque a guarda se chama compartilhada.

A sentença de São Vicente não está sozinha. Em fevereiro de 2026, o Tribunal de Justiça da Bahia aumentou a pensão de 18% para 33% dos rendimentos do pai ao reconhecer que a dedicação exclusiva da mãe à filha é trabalho. Em janeiro de 2026, a Justiça de Mato Grosso concedeu guarda unilateral provisória à mãe diante da ausência sistemática do pai, lembrando que a guarda compartilhada pressupõe cooperação efetiva.

Compartilhar não é dividir ao meio

A ideia de justiça como igualdade proporcional vem de longe. Aristóteles, na Ética a Nicômaco e na Política, ensinava que a justiça consiste em dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. No Brasil, Rui Barbosa traduziu essa lição na Oração aos Moços (1920): “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.

Aplicada às famílias, essa lição é clara. Compartilhar deveres e direitos não significa dividir tudo exatamente ao meio, mas reconhecer quem carrega mais e reequilibrar a balança, seja no tempo de convivência, seja nas despesas, seja no reconhecimento do cuidado como contribuição.

Quem cuida também tem direito a uma vida própria

Cuidar de quem cuida inclui algo que nem sempre é dito em voz alta: o direito de quem cria os filhos ao lazer, ao descanso e ao crescimento pessoal e profissional. Viajar em um fim de semana, ver amigos, desacelerar a mente, fazer um curso ou investir na carreira não são luxos. São condições para uma vida saudável e para uma presença mais inteira junto aos filhos.

Nas redes sociais, inclusive em aplicativos de relacionamento, não é raro encontrar retratos desse contraste: de um lado, rotinas mais livres e disponíveis; de outro, mulheres que mal conseguem uma tarde para si. Não se trata de generalizar, mas de perceber que a liberdade de um costuma ser sustentada pelo tempo e desgaste de energia do outro. 

Quando quem cuida consegue estudar, trabalhar, descansar e se desenvolver, toda a sociedade ganha. Ganham também as empresas, a economia e, sobretudo, as crianças, que crescem ao lado de adultos mais saudáveis e realizados.

O que está em jogo para crianças e adolescentes

No centro dessa conversa estão crianças e adolescentes. Uma mãe ou um pai exausto, sem tempo e sem renda, tem menos condições de oferecer presença e afeto de qualidade, e isso pode adoecer todo o núcleo familiar. Já um genitor que convive de verdade oferece ao filho vínculo, segurança e referência.

Toda criança merece crescer cercada de amor e livre da sensação de ser um peso na vida de quem quer que seja. O melhor interesse da criança, garantido pelo art. 227 da Constituição, passa pela saúde e pelo bem-estar de quem cuida.

Solidariedade a quem cuida sozinho

A lógica deste texto não é a de mães contra pais. É sobre quem cuida, e há pais que cuidam integralmente dos filhos, com a mesma entrega e o mesmo cansaço.

Penso nos pais e mães viúvos, que assumiram sozinhos a rotina enquanto atravessavam o próprio luto. Penso também em quem cria os filhos diante do abandono afetivo do outro genitor e nas famílias monoparentais de todos os tipos. E penso, com especial carinho, nos avós, sobretudo nas avós, que se tornaram pais e mães de novo. Em uma fase da vida que poderia ser dedicada ao descanso, ao autocuidado e ao próprio bem-estar, elas voltaram a acordar cedo para a escola, a acompanhar consultas e a sustentar, com amor, uma rotina que não esperavam carregar outra vez. Quanto disso cobra da saúde física e emocional de quem já deveria colher a leveza de uma vida inteira de dedicação?

Para essas pessoas, muitas vezes não há com quem dividir o fim de semana. A pergunta “quem cuida de quem cuida?” precisa chegar a elas também, por meio da família e dos amigos, das escolas, do trabalho e das políticas públicas. A NR-01, que obriga as empresas a gerenciar os riscos psicossociais do trabalho, é uma oportunidade para que os empregadores reconheçam que muitos de seus colaboradores são, ao mesmo tempo, cuidadores.

Por um direito das famílias que cuide de quem cuida

Decisões como a de São Vicente revelam um direito das famílias em transformação, que passa a olhar o cuidado como trabalho, dever e valor. Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça já havia afirmado que “amar é faculdade, cuidar é dever jurídico” (REsp 1.159.242/SP).

Compartilho algumas reflexões para seguirmos avançando:

  1. Convivência real: planos de convivência que dividam as tarefas do dia a dia, e não apenas os fins de semana.
  2. Análise do caso concreto: verificar quem arca, de fato, com o tempo e as despesas, sem presumir equilíbrio pelo nome da guarda.
  3. O cuidado como contribuição: considerar a proporção do tempo de cuidado na fixação da pensão, como propõe o Enunciado 58 do IBDFAM.
  4. Tempo para quem cuida: valorizar arranjos que permitam a quem cria os filhos descansar, estudar e crescer profissionalmente.
  5. Rede de apoio para quem cuida sozinho: famílias monoparentais, viúvos e quem cria filhos em situação de abandono afetivo precisam de políticas públicas e de ambientes de trabalho que os enxerguem.

Quando o direito passa a cuidar de quem cuida, quem mais se beneficia é quem está no centro de tudo: a criança e o adolescente.

Para continuar a conversa

Se você vive essa realidade, como mãe, pai, avó ou avô, saiba que o cuidado que você oferece tem valor, inclusive jurídico. Buscar orientação é um passo importante para que ele seja reconhecido e dividido de forma justa.

Referências

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, livro V; Política, livro III.

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 1920.

IBDFAM. Justiça de São Paulo fixa multa por descumprimento da convivência paterna e reconhece valor do trabalho de cuidado. 15 out. 2026. https://ibdfam.org.br/noticias/14329/Justi%C3%A7a+de+S%C3%A3o+Paulo+fixa+multa+por+descumprimento+da+conviv%C3%AAncia+paterna+e+reconhece+valor+do+trabalho+de+cuidado

IBDFAM. TJBA aumenta pensão e reconhece dedicação exclusiva da mãe como trabalho no cuidado da filha. 18 fev. 2026. https://ibdfam.org.br/noticias/13629/TJBA+aumenta+pens%C3%A3o+e+reconhece+dedica%C3%A7%C3%A3o+exclusiva+da+m%C3%A3e+como+trabalho+no+cuidado+da+filha

IBDFAM. Justiça concede guarda unilateral provisória à mãe em caso de ausência paterna sistemática. 22 jan. 2026. https://ibdfam.org.br/noticias/13562/Justi%C3%A7a+concede+guarda+unilateral+provis%C3%B3ria+%C3%A0+m%C3%A3e+em+caso+de+aus%C3%AAncia+paterna+sistem%C3%A1tica

IBDFAM. Conheça os 10 novos Enunciados do IBDFAM apresentados no XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões. 30 out. 2025. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13367/Conhe%C3%A7a+os+10+novos+Enunciados+do+IBDFAM+apresentados+no+XV+Congresso+Brasileiro+de+Direito+das+Fam%C3%ADlias+e+Sucess%C3%B5es

LOURENÇO, Luana B.; TEICH, Nelson. Saúde ocupacional e NR-01: um enfoque integrativo do cuidado. Migalhas, 2 jul. 2025. https://www.migalhas.com.br/depeso/433761/saude-ocupacional-e-nr-01-um-enfoque-integrativo-do-cuidado

TERCEIRA Turma do STJ manda pai indenizar filha abandonada em R$ 200 mil. Consultor Jurídico, São Paulo, 2 maio 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-mai-02/turma-stj-manda-pai-indenizar-filha-abandonada-200-mil/. Acesso em: 29 out. 2026.

Luana B. Lourenço, MSc é Advogada, mediadora de conflitos, mestre em Administração pelo IAG/PUC-Rio e docente. Atua em Direito das Famílias, Direito Empresarial, Governança e Compliance, com uma abordagem estratégica, colaborativa e humanizada. É também conselheira de administração, mentora, consultora e autora.

Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.
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