O fim de uma relação raramente começa no Direito.
Antes de existir uma escritura, uma petição ou uma decisão judicial, normalmente existe uma história compartilhada, projetos construídos em conjunto, patrimônio, vínculos familiares e, muitas vezes, filhos.
Por isso, quando uma união estável chega ao fim, minha compreensão é de que a atuação jurídica precisa ir além de simplesmente formalizar o término da relação. É preciso organizar juridicamente essa transição, compreender o que foi construído durante a convivência, identificar direitos e responsabilidades e, sempre que possível, construir uma solução capaz de reduzir conflitos e preservar a dignidade das pessoas envolvidas.
A dissolução de uma união estável pode ser relativamente simples ou envolver questões patrimoniais e familiares bastante sensíveis. Tudo dependerá da realidade daquele casal.
Afinal, o que juridicamente caracteriza uma união estável?
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Isso significa que a existência da união estável não depende necessariamente de uma escritura pública ou de um contrato registrado em cartório.
Na prática, essa é uma questão muito importante.
Há casais que formalizaram sua união e estabeleceram expressamente o regime patrimonial aplicável. Outros simplesmente construíram uma vida em comum ao longo dos anos, adquiriram patrimônio, assumiram compromissos e formaram uma família sem jamais terem assinado qualquer documento.
Por essa razão, antes de discutir como dissolver uma união estável, é necessário compreender qual relação jurídica efetivamente existiu, durante qual período e sob quais condições patrimoniais.
Essas respostas podem ter impacto direto na partilha dos bens.
Como dissolver uma união estável?
Existem, em linhas gerais, dois caminhos: a dissolução consensual e a dissolução litigiosa.
Quando existe consenso, é possível estruturar conjuntamente as consequências jurídicas do término da relação. Quando o diálogo não é suficiente para produzir um acordo, o Poder Judiciário poderá ser chamado a decidir os pontos controvertidos.
Em determinadas situações, a dissolução consensual poderá ser formalizada extrajudicialmente, por escritura pública em Cartório de Notas. A assistência de advogado é obrigatória, mas isso não significa que cada parte precisa, necessariamente, contratar um profissional diferente. Os conviventes podem ser representados por advogados distintos ou, quando há consenso e interesses convergentes, contar com a assistência de um único advogado comum a ambos.
A via extrajudicial costuma proporcionar maior simplicidade e agilidade, mas sua utilização precisa ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas, especialmente quando existem filhos menores ou incapazes.
Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça admite, inclusive, a dissolução extrajudicial da união estável em determinadas situações envolvendo filhos menores ou incapazes, desde que as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos tenham sido previamente solucionadas pela via judicial.
Esse avanço ampliou as possibilidades de utilização da via extrajudicial e exige uma leitura atualizada do tema. Assim, a existência de filhos menores ou incapazes, por si só, já não significa que toda a dissolução necessariamente deverá tramitar perante o Poder Judiciário. O que importa é verificar se as questões que envolvem seus direitos já foram devidamente definidas e resguardadas judicialmente.
E quando um dos companheiros não quer terminar?
Este é um ponto que merece especial atenção.
Ninguém é juridicamente obrigado a permanecer em uma união estável contra a própria vontade.
A ausência de concordância do outro companheiro pode impedir uma solução consensual, mas não impede o término da relação.
Quando uma das partes deseja a dissolução e a outra se recusa a cooperar, é possível recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento e a dissolução da união estável e, conforme o caso, solucionar as demais questões decorrentes do término.
Também não é necessário demonstrar culpa pelo fim da relação.
A pergunta juridicamente relevante deixa de ser “quem foi responsável pelo término?” e passa a ser: quais efeitos jurídicos precisam ser organizados a partir desse término?
Essa mudança de perspectiva pode contribuir para uma condução muito mais racional do conflito.
O patrimônio merece uma análise cuidadosa
Em muitos casos, a maior fonte de conflito surge na partilha dos bens.
Quando os companheiros não estabelecem validamente regime patrimonial diferente por contrato escrito, aplica-se, em regra, às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Isso não significa, porém, que todo patrimônio existente em nome de qualquer um dos companheiros será automaticamente dividido pela metade.
É necessário analisar, entre outros elementos:
• quando cada bem foi adquirido;
• a origem dos recursos utilizados;
• a existência de patrimônio anterior à união;
• eventual recebimento de herança ou doação;
• financiamentos e obrigações ainda existentes;
• empresas, quotas societárias e investimentos;
• contratos celebrados durante a convivência;
• eventual contrato escrito entre os companheiros;
• e o período efetivamente reconhecido como união estável.
Por isso, uma partilha juridicamente responsável começa por um diagnóstico patrimonial, e não simplesmente por uma divisão matemática.
Em determinados casos, inclusive, a própria data de início ou de término da união estável pode se tornar objeto de controvérsia.
Quando existem filhos, o relacionamento termina. A parentalidade permanece. Simples assim.
Talvez essa seja uma das distinções mais importantes em uma dissolução familiar.
O vínculo conjugal ou afetivo pode chegar ao fim, mas pai e mãe continuam exercendo suas responsabilidades parentais.
Quando existem filhos menores, portanto, será necessário organizar questões como guarda, convivência familiar e alimentos, sempre orientadas pelo melhor interesse da criança ou do adolescente.
E aqui acredito especialmente na importância de uma advocacia capaz de separar o conflito existente entre os adultos das necessidades dos filhos.
Uma dissolução mal conduzida pode transformar crianças em mensageiras, testemunhas ou instrumentos de disputas que pertencem exclusivamente aos pais.
O Direito de Família precisa atuar justamente nessa direção: estabelecer limites, responsabilidades e previsibilidade para que os filhos tenham seus vínculos familiares protegidos e, sobretudo, possam crescer em um ambiente seguro, saudável e emocionalmente equilibrado. Afinal, o fim da relação entre os adultos transforma a configuração da família, mas não encerra as responsabilidades parentais nem o compromisso de preservar o bem-estar dos filhos.
Quais documentos costumam ser necessários?
A documentação necessária dependerá das particularidades de cada caso, mas a análise jurídica normalmente envolve documentos pessoais dos companheiros, comprovantes de residência, certidões dos filhos, eventual escritura ou contrato de união estável, pacto existente entre as partes e documentos relacionados ao patrimônio constituído ao longo da relação.
Quando houver bens a serem analisados ou partilhados, também podem ser relevantes matrículas de imóveis, documentos de veículos, contratos de financiamento, extratos bancários e de investimentos, documentos societários, comprovantes de pagamento e outros registros relacionados à aquisição, administração ou eventual alienação do patrimônio.
Mais importante do que simplesmente reunir documentos é compreender o que cada um deles revela sobre a história patrimonial daquela família: quando e como determinado bem foi adquirido, quais recursos foram empregados, a quem pertence e de que maneira se relaciona com o patrimônio construído durante a união. É essa análise cuidadosa que permite identificar direitos, obrigações e os caminhos juridicamente mais adequados para uma partilha segura e equilibrada.
Quanto custa dissolver uma união estável?
Não existe um valor único.
Os custos dependerão do caminho adotado, do patrimônio envolvido, da existência de litígio, da necessidade de partilha, das custas judiciais ou emolumentos cartorários e dos honorários advocatícios.
Uma dissolução consensual tende a possuir dinâmica diferente de um processo no qual seja necessário discutir patrimônio, guarda, alimentos ou até mesmo a própria existência e duração da união estável.
Também podem existir repercussões tributárias relacionadas à forma como a partilha for estruturada, especialmente quando houver transmissão patrimonial além da meação juridicamente devida.
Por isso, o custo não deveria ser analisado isoladamente. Uma solução aparentemente mais rápida pode produzir consequências patrimoniais relevantes quando construída sem uma avaliação jurídica adequada.
É obrigatória a presença de advogado?
A assistência jurídica é essencial tanto para a formalização extrajudicial quanto para a condução de uma dissolução judicial.
Mas considero importante compreender o papel do advogado para além da elaboração de documentos.
Uma boa atuação jurídica começa antes.
Começa pela escuta.
Pela compreensão da história daquela família, pela identificação dos riscos, pelo levantamento patrimonial e pela definição do que realmente precisa ser negociado ou protegido.
Em uma dissolução consensual, o advogado pode contribuir para transformar intenções em acordos juridicamente seguros.
Em uma dissolução litigiosa, sua atuação será fundamental para estruturar provas, formular pedidos, proteger direitos e conduzir estrategicamente o processo.
Nem todo término precisa se transformar em uma guerra
Existe uma diferença importante entre defender direitos e alimentar conflitos.
A advocacia colaborativa, a negociação e a mediação podem ser caminhos especialmente valiosos quando existe espaço para o diálogo. E é também nessa direção que o Direito das Famílias contemporâneo vem avançando: buscando soluções capazes de conciliar segurança jurídica, autonomia e preservação das relações familiares.
Escolher um caminho consensual não significa abrir mão de direitos ou fazer concessões a qualquer custo. Significa compreender, com orientação jurídica adequada, quais direitos e interesses realmente precisam ser protegidos, quais pontos comportam negociação e quais limites precisam ser estabelecidos.
Quando o diálogo é possível, permitir que as próprias partes participem da construção da solução pode ser muito mais adequado do que transferir integralmente a um terceiro a decisão sobre questões profundamente particulares de suas vidas, de seu patrimônio e, quando houver filhos, da própria reorganização familiar.
Naturalmente, existem situações em que a via judicial será indispensável — especialmente diante de violência, ocultação patrimonial, desequilíbrios relevantes de poder, ausência de transparência ou impossibilidade concreta de uma negociação segura.
Mas existem também muitas famílias que podem encerrar um ciclo de maneira consensual, juridicamente segura e emocionalmente menos desgastante.
O fim de uma relação não precisa significar a destruição de tudo o que foi construído. Com estratégia, diálogo e segurança jurídica, é possível encerrar vínculos conjugais preservando direitos, patrimônio, dignidade e, sobretudo, as relações familiares que continuarão existindo depois do término.
Dissolver também é reorganizar
Gosto de olhar para a dissolução de uma união estável como um processo de reorganização jurídica da vida.
É definir o que pertence a quem.
É estabelecer responsabilidades.
É proteger os filhos.
É reorganizar patrimônio e obrigações.
É encerrar juridicamente uma estrutura familiar para que outra realidade possa começar com maior clareza.
Por isso, cada dissolução merece uma análise individualizada. Famílias diferentes possuem histórias, patrimônios, vulnerabilidades e necessidades diferentes.
O Direito oferece instrumentos para solucionar essas questões. A forma como esses instrumentos serão utilizados, porém, pode determinar se o término produzirá anos de conflito (e seus danos) ou se será conduzido como uma transição estruturada, saudável e responsável. Encerrar uma relação com segurança jurídica também é uma forma de cuidar do futuro.

